Amanda Mariano, Advogado

Amanda Mariano

São Paulo (SP)

Sobre mim

"O bem que praticas em qualquer lugar será teu advogado em toda parte".
Advogada, Graduada em Letras, Especialista em Língua Inglesa, Pós-Graduanda em Advocacia Tributária, idealizadora do Blog Jovemtributarista.wordpress.com e do perfil Instagram.com/jovemtributarista.

Principais áreas de atuação

Direito Tributário, 100%

É o segmento do direito público que define a instituição, arrecadação, fiscalização e repartição ...

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Cargas
Despachos
Andamentos
Exame de processos

Recomendações

(5)
Dimitri Sinedino, Advogado
Dimitri Sinedino
Comentário · há 9 anos
Prezados colegas Advogados fazendo papelão defendendo os abusos desse estado autoritário e lesivo em que vivemos, vocês são a defesa da cidadania e dos direitos da sociedade. Ler comentário defendendo tolamente mais esse arbítrio comparando apenas duas supostas normas infra-constitucionais de maneira isolada e sem ser a luz da constituição é uma aberração jurídica.

Entendam colegas, CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículos) – Conhecido como licenciamento, o CRLV é um documento que concede o direito de livre tráfego ao veículo. É um documento de porte obrigatório e deve ser apresentado à autoridade de trânsito sempre que solicitado, sob pena de multa e perda de pontos na carteira, caso não esteja portando o documento ou esteja com o licenciamento atrasado.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao falar da apreensão do veículo no caso de não ter o licenciamento atual:
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo

É aqui que mora o problema, porque não há possibilidade de ter o licenciamento sem pagar o IPVA. O Estado condiciona a liberação do Licenciamento à quitação de todos os débitos do veículo.
Por isso, no caso concreto, agiu o estado em contramão do princípio do não confisco do bem privado, sendo o confisco ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.

A Constituição Federal impõe o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros.

O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.
SÚMULA70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional. Ademais, o ato aqui atacado fere de morte o direito a propriedade, a Constituição federal consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao cidadão:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Continuo, A Constituição, que é a Lei Maior, infinitamente acima do Código de Trânsito Brasileiro, informa o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O texto não poderia ser mais claro! O que a blitz do governo está fazendo é totalmente contrário ao que o texto legal diz. Para que alguém venha a perder o seu bem, ainda que temporariamente, tem que haver o devido processo legal.
O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.
Sem dúvida que o meio correto para se cobrar a dívida dos tributos é fazer uso da EXECUÇÃO FISCAL, uma medida judicial que vai cobrar do cidadão o pagamento do tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome e inscrevê-lo no cadastro de proteção ao crédito.
Nesse processo de execução fiscal, o cidadão terá o direito de apresentar a defesa necessária e possível, e o juiz proferirá a decisão respeitando o devido processo legal.
Esse é o meio correto, pois apreender o veículo por atraso nos impostos é o mesmo que, fazendo uma analogia popular, expulsar a pessoa de sua casa por ter atrasado o IPTU.
Em seguinte, A Lei 13.281/16, que passou a ter plena vigência a partir de 1º de novembro de 2016, dentre suas inúmeras novidades, revogou o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), artigo este que trata da penalidade de apreensão do veículo.

Caros colegas, entendam que a missão de vocês é a proteção da sociedade contra os abusos do estado, esse nem de longe carece de proteção, é por isso que o legislador pátrio compôs os direitos e garantias na carta cidadã e missão nossa sair em defesa do particular contra essas ilegalidades.
17
0
Patricia Spinola, Advogado
Patricia Spinola
Comentário · há 10 anos
Prezados!!

Esse tema tem sido bastante discutido ultimamente, inclusive de forma equivocada por alguns colegas da área jurídica. Primeiramente preciso explicar que o tema envolve duas legislações que detém a mesma hierarquia, são elas a legislação tributária e a legislação de trânsito.

Analisando somente do ponto de vista da legislação tributária, o Órgão de Trânsito não teria legitimidade para apreender um bem por dívida de tributos. E os advogados que abordam o tema, geralmente especialistas em Direito Tributário, afirmam categoricamente que a conduta de apreender o veículo "por dívida de IPVA" é abusiva.

Entretanto, o questionamento envolve também o Código de Trânsito Brasileiro, o que trás um rumo completamente diferente para a situação, vejamos:

A legislação de trânsito impõe as regras de CIRCULAÇÃO E CONDUTA no trânsito, isso envolve o condutor, o pedestre, os veículos e até mesmo os animais. Em relação à circulação do veículo, que é o tema da pergunta, o artigo 128 do CTB estabelece a seguinte regra que permite CIRCULAR COM O VEÍCULO NUMA VIA.

"Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo."

O artigo se refere ao CRLV, um dos documentos de porte obrigatório (o outro é a CNH), que é atualizado anualmente após o pagamento do licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e eventuais multas.

Vejamos agora o que diz o artigo 128 também do CTB:

"Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas."

Ou seja, para CIRCULAR com o veículo nas vias, é indispensável que ele esteja dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. É indispensável estar de posse do CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), que só é emitido após a QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.

Como para todo descumprimento de Lei existe uma sanção, no caso do tema abordado, a penalidade está prevista no artigo 230 do CTB:

"Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;"

Ou seja, quando um veículo é aprendido por "dívida de IPVA", ele está na verdade sendo apreendido por estar CIRCULANDO NAS VIAS em desacordo com as normas de trânsito, ou seja, por estar sem o DEVIDO LICENCIAMENTO, e não pela dívida de IPVA, visto que, conforme explicado acima, aquele que não paga o IPVA não recebe o CRLV atualizado e fica portanto, impedido de CIRCULAR.

Se o veículo estiver com algum débito, mas ficar guardado na garagem, nem o DETRAN, nem mesmo o Estado (Receita) poderão "apreender" o veículo por divida de IPVA sem uma ação judicial para tanto.

Vale ressaltar que esse tipo de apreensão realizada pelo agente de trânsito, nada tem a ver com a conhecida busca e apreensão/penhora de quando o titular do bem é executado por algum tipo de dívida, que inclusive pode se tratar de outras dívidas e não necessariamente a do veículo.
Então respondendo à pergunta, o veículo pode ser apreendido por dívida de IPVA?

SIM, pode! Pois aquele que não paga IPVA, não está com o veículo licenciado e portanto está impedido de CIRCULAR nas vias com o seu veículo, e aquele que descumpre está sujeito às sanções previstas no artigo 230 do CTB, dentre elas a APREENSÃO.
42
0

Perfis que segue

(24)
Carregando

Seguidores

(7)
Carregando

Tópicos de interesse

(14)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em São Paulo (SP)

Carregando